INSTITUTO CONCÓRDIA DE SÃO PAULO
ESCOLA SUPERIOR DE TEOLOGIA
CADEIRA DE ÉTICA TEOLÓGICA
PENA DE MORTE
JONAS RODRIGO BECKER
Maio/96
ÍNDICE
Introdução ................................... 3
I. Perspectiva Bíblica e Confessional ........... 4
1. No Antigo Testamento ...................... 4
2. No Novo Testamento ........................ 7
3. Nas Confissões Luteranas .................. 9
II. Perspectiva Legal ............................ 11
III. Perspectiva Histórica ........................ 16
VI. Pena de Morte no Brasil ...................... 19
Conclusão .................................... 20
Bibliografia ................................. 21
INTRODUÇÃO
Muito se tem falado em pena de morte ultimamente, especialmente quando os níveis de violência alcançam patamares elevados em nossa sociedade - como está acontecendo agora.
Há, logicamente, muita controvérsia em torno do assunto. Alguns afirmam ser divinamente instituída; outros, consideram-na anti-cristã, colocando o perdão ao próximo antes de tudo. Há a problemática do direito à vida. É correto tirar a vida de algum ser humano? Não deveria haver um trabalho de reeducação ao elemento transgressor? Mas, e se este já a vida de tirou de outrem?
Há muitos argumentos favoráveis à pena capital, como também há inúmeros argumentos contrários.
Pretende-se, neste trabalho, verificar a posição bíblica, teológica e confessional do assunto em questão, além das perspectivas legais e históricas que o acompanham. Outrossim, pretende-se discutir a viabilidade ou não da implantação de tal pena no Brasil, observando-se também as conseqüências da mesma à sociedade brasileira.
I. PERSPECTIVA BÍBLICA E CONFESSIONAL
Há inúmeras passagens bíblicas que versam sobre a pena capital. No entanto, para melhor compreensão, estudar-se-a o assunto primeiramente sob a ótica do Antigo e Novo Testamento e, posteriormente, das Confissões Luteranas, reunidas no Livro de Concórdia.
1. No Antigo Testamento
No Antigo Testamento, segundo as leis prescritas no Pentateuco, havia três tipos de penalidades para crimes contra a família, a religião e a vida, que eram: “(1) ‘cutting off’ an offender from his people, (2) restitution of the stolen property or godds, and (3) the death penalty”[1].
Havia 21 diferentes situações que poderiam resultar em pena de morte[2]:
1. Assassinato (Êx 21.12)
2. Agir soberbamente contra o sacerdote (Dt 17.12)
3. Causar o aborto (Êx 21.11-25)
4. Levantar falsa testemunha (Dt 19.16-19)
5. Negligência por parte do dono de um boi que matou alguém
(Êx 21.29)
6. Idolatria (Êx 22.20)
7. Blasfêmia (Lv 24.15,16)
8. Feitiçaria ou bruxaria (Êx 22.18)
9. Falsa profecia (Dt 18.20)
10. Apostasia (Lv 20.2)
11. Profanação do sábado (Êx 31.14)
13. Bestialidade (Lv 20.15,16)
14. Adultério (Lv 20.10)
15. Estupro (Dt 22.25)
16. Incesto (Lv 20.11)
17. Atormentar os pais (Dt 5.16)
18. Rebelião por parte dos filhos (Êx 21.15,17)
19. Seqüestro (Êx 21.16)
20. Embriaguez por parte dos sacerdotes (Lv 10.8,9)
21. Indivíduos não consagrados tocarem em móveis do templo (Nm
4.15)
A primeira - e mais significativa[4] - referência à pena capital, encontra-se logo após Noé e sua família terem saído da arca, quando Deus lhes disse: “Se alguém derramar o sangue do homem, pelo homem se derramará o seu; porque Deus fez o homem segundo a sua imagem” (Gn 9.6). Aqui é importante ter em mente que Noé
recebeu estas ordenanças em sua posição singular de pai e chefe representativo da nova humanidade que haveria de substituir e reparar as ruínas de uma civilização que cedo se viu destruída por desenfreada violência e corrupção.[5]
Consequentemente, não se pode interpretar esta passagem como sendo regulamento local e temporário, estendendo-se a todas as pessoas, sem exceção e vigorando até o fim dos tempos[6].
Algum tempo depois, esta pena
foi incluída nos têrmos (sic) do concêrto (sic) mosaico, mas com uma diferença notável. Estendia-se agora a outras ofensas, tais como adultério, rapto, maldição aos pais, feitiçaria, quebra do sábado, blasfêmia e idolatria. Reconhecemos, naturalmente, que a jurisprudência civil da economia mosaica restringiu-se à nação judaica como teocracia que era.[7]
Assim, com este sistema legal, a pena de morte “era inteiramente provisório, e não nos obriga hoje, visto que a nação teocrática cedeu lugar à Igreja universal”[8].
Aqui também entra em questão a santidade pessoal, pois o ser humano é sagrado, tanto que foi posto para governar sobre todas as outras criaturas[9]. Por isso, “o assassinato é errado porque é matar Deus em efígie, e quem tirar a vida dos outros homens deve ter sua vida tirada pelas mãos dos homens”[10], além disso, o assassinato “é a manifestação máxima de completo desprezo pelo homem”[11]. Com essa ordenança, Deus objetivava “abafar a violência e restaurar a ordem da justiça”[12]. Para chegar a isto, Deus “deu ao governo a autoridade sobre a vida para garantir à humanidade estes benefícios [ordem e paz]”[13].
A autoridade divina sobre a vida de todos os ser humanos também foi dada para as nações fora de Israel. Isto podemos ver com Nabucodonosor (Dn 4.17) e com Ciro (Is 44.28), baseados ainda em Gn 9.6[14].
Para Nafzger[15], o Antigo Testamento não se opõe à pena capital (cfe Gn 9.6; Lv 24.17; Ex 21.12; Nm 35.21; Dt 19.11). Contrariamente, Ordeña explica que
a pena de morte apresenta na Bíblia um significado religioso, isto é, pretende antes de mais nada evitar que, em sua vida religiosa, o povo de Deus se contamine com idolatrias e sacrilégios. Ora, o contexto de nossa época é completamente diferente nesse aspecto: não ocorre a ninguém dar uma justificação religiosa para a pena de morte.[16]
Há algumas objeções à pena de morte, apoiadas, de certa forma, em passagens bíblicas. Como exemplo disso, cita-se o caso de Caim (Gn 4.8-15), no qual se argumenta que a referida pena não era a intenção de Deus desde o início dos tempos, pois Ele resolveu não só poupar a vida de Caim, que matou seu irmão Abel, como também proibiu qualquer pessoa de o matar[17]. Respondendo, reage Geisler:
O que é facilmente olvidado nesta isenção óbvia da pena capital é que a passagem claramente subentende a validez da pena capital. O caso de Caim era especial. Quem teria executado a sentença? O irmão dele estava morto. Decerto Deus não iria chamar o pai para executar seu filho remanescente! Nesta situação o próprio Deus pessoalmente comutou a sentença da morte.
No entanto, quando Deus suspendeu a pena da morte de Caim, a Bíblia claramente indica que esta não seria a regra. Vários fatores apóiam esta conclusão. Primeiramente, o próprio Senhor disse: “A voz do sangue de teu irmão clama da terra a mim” (Gn 4.10). Clama para que? Para a justiça, sem dúvida. O princípio bíblico é que somente outra vida pode satisfazer a justiça de uma vida perdida (cf. Lv 17.11; Hb 9.22). Em segundo lugar, o temor de Caim de que alguém no futuro o mataria demonstra que a pena capital era sua própria expectativa natural. “Quem comigo se encontrar me matará,” exclamou. (Gn 4.14). A pessoa naturalmente prevê a perda da sua própria vida como conseqüência de tirar a vida dourem. Em terceiro lugar, a resposta de Deus a Caim subentende a pena capital: “Assim qualquer que matar a Caim será vingado sete vezes.” Isto, sem dúvida, significa que a pena capital seria usada contra qualquer pessoa que matasse a Caim. Destarte, de modo contrário àquilo que talvez pareça na superfície, o caso de Caim é a “exceção” que comprova a regra. Desde o princípio, era intenção de Deus de que os crimes capitais recebessem penas capitais.[18]
Ou, como prefere Kaiser:
The key to answering the question of what God’s purpose was in protexting Cain is to note the importance and significance of family law. The family was barred from acting as prosecutorm jury, witness, judge, and executor. Since we assume that only the family was available at this early stage in the history of civilization, the principles institutionalized in the law of juvenile delinquents in Deuteronomy 21:18-21 must have been in vogue restraining the family by vitue of blood ties from assisting in the prosecution of their own child. Therefore, the family was so important, that it could not kill any part of itself. Thus God was not protecting Cain so much as the life and ties of the family. The death penalty belongs only to God and the state, it is not available to individuals, groups of vigilantees, or the family.[19]
Outro caso semelhante, onde se fala em resgate ou pagamento por parte de um substituto, o de Nm 35.31 “apparently permitted a substitution in order to ransom the offender’s life in very capital punishment case except the one case of willful, premeditated murder”[20].
Assim, conclui-se que o Antigo Testamento - especialmente a Lei Mosaica - ordena a pena capital para vários crimes, sendo, portanto, a vontade expressa de Deus.
2. No Novo Testamento
Ao olharmos para o Novo Testamento, “mudança nenhuma encontramos da posição fundamental do Velho [Testamento]”[21] Para Geisler, o Novo Testamento “pressupõe o mesmo conceito básico sobre a pena capital que aparece no Antigo Testamento”[22]. Segundo D.A.M.,
Paulo na carta aos Romanos, cap 13, v. 4, reivindica expressamente... o direito da pena capital, como divinamente outorgado ao magistrado, ‘porque é ministro de Deus’, designado para executar Sua justa vingança.[23]
Geisler vai mais longe, ao afirmar que
às vezes passa despercebido que Jesus reafirmou a princípio da pena capital no Seu Sermão da Montanha. “Não penseis que vim revogar a lei ou os profetas: não vim para revogar, vim para cumprir.” Continuando, Jesus acrescentou: “Ouvistes que foi dito aos antigos: ‘Não matarás;’ e: ‘Quem matar estará sujeito a julgamento (pela pena capital).’ Eu, porém, vos digo que todo aquele que (sem motivo) se irar contra seu irmão estará sujeito a julgamento” (Mt 5:21,22).[24]
O termo julgamento refere-se, neste caso,
ao tribunal judaico local, que processava homicidas e os punia com a morte. Jesus sancionou a instituição e então acrescentou que aos olhos de Deus a pessoa que aninha malevolência e ódio no seu coração contra outrem mercê igual tratamento.[25]
Comprovando a utilização da pena capital no Novo Testamento, escreve Josefo que o Sinédrio, também chamado Concílio dos Setenta, poderia aplicar a pena capital, como aconteceu nos casos de Estevão (At 6.8-7.60) e de Tiago (At 12.1,2)[26].
Outrossim, quando, no Getsêmani, Jesus foi preso,
censurou a Pedro por haver brandido a espada em Sua defesa, dizendo: “Embainha a tua espada, pois todos os que lançam mão da espada, à espada perecerão”. Esta censura é de fato uma citação do mandamento de Deus a Noé, sendo que no original o verbo “perecerão” é um futuro imperativo. (...) Mas no mesmo fôlego asseverou com firmeza que a espada, antigo símbolo do poder do magistrado civil sôbre (sic) a vida e a morte, tem seu justo lugar na sociedade humana. Não deve ser brandida por um impulso individual, mas aquêles (sic) a quem foi confiada devem usá-la na execução de homicidas.[27]
Pode-se ter a mesma conclusão observando Jo 18.31, quando Pilatos ordena que os judeus (diga-se, o Sinédrio) deveria julgar a Jesus, mas estes responderam que não lhes é lícito matar, pois os romanos teriam tirado o direito legal dos judeus de aplicar tal pena[28].
O caso de Ananias e Safira (At 5.1-11), segundo Geisler[29], indica que Deus, no Novo Testamento, também executou a pena de morte em homens culpados através doutros homens (v. 3).
Também em Ap 13.10b, diz o apóstolo João: “Se alguém matar à espada, necessário é que seja morto à espada”. Aqui, na compreensão de Bodey[30], vê-se novamente que o princípio da pena capital é absoluto e inflexível.
Assim, conclui-se que
há dados bíblicos amplos, dos dois Testamentos, que mostram que Deus ordenou, e os homens exerciam a pena capital para delitos específicos. A pena de morte é instituída por Deus, através dos homens, contra os culpados. Logo, a pergunta, de uma perspectiva rigorosamente bíblica, não é se a pena capital era e é autorizada por Deus para os homens, mas quando e porque.[31]
Para o luterano Nafzger[32], o Novo Testamento, como uma unidade, não se opõe à pena de morte (cfe Rm 13.4; At 25.11), tal qual o Antigo Testamento.
Outrossim, entre os protestantes a pena de morte é uma doutrina pacífica[33], aceita por Henry Alford; Meyer; J.Ellicot; Matthew Henry; Albert Barnes; Philip Schaff; William Sanday; Godet; Stifler; Campbell Morgan; Moule; Lange; Hodge; Haldane[34].
No entanto, há um episódio no Novo Testamento que se deve dar mais atenção, é o caso de Jesus e da Mulher Adúltera, registrado em Jo 8.1-11. Moisés ordenou que fossem mortos os adúlteros. Jesus disse: “Nem eu tão pouco te condeno; vai, e não peques mais” (v. 11). Com estas palavras, segundo Ordeña[35], Jesus queria abolir a pena de morte e mostrar como se deve exercer o amor que perdoa pecados. Mas, em oposição, diz-se que a mulher era adúltera (que tinha pena prevista nos estatutos civis provisórios da teocracia judaica), e não assassina. Por a mulher não ser assassina, Jesus, logicamente, não a condena à morte[36]. Outrossim, segundo Bodey, “apresentar êste (sic) incidente como prova de um suposto repúdio da pena capital por nosso Senhor é, portanto, querer apenas fazer confusão em tôrno do assunto”[37].
À esta mesma questão, Geisler responde assim:
Na realidade, nada há nesta passagem contra a pena capital. Jesus declarou que nunca quebrou a lei de Moisés (Mt 5.17) e não há prova aqui que o fez. Moisés ordenara a morte somente se houvesse duas ou três testemunhas oculares (Nm 35.30). Não havia ninguém aqui que alegasse (no fim) ser testemunha ocular, ou que quisesse levar adiante as acusações. Depois de todos eles terem saído, Jesus perguntou explicitamente a ela: “Mulher, onde estão aqueles teus acusadores? ninguém te condenou? Respondeu ela: Ninguém, Senhor” (vv. 10-11). Na base de “falta de testemunhas,” nenhuma sentença foi exigida. A mulher enfrentou seu processo corretamente diante do Salvador.[38]
Outro argumento contra a pena de morte, é de que, “tendo em vista a cruz de Cristo e a graça perdoadora agora (nos tempos neotestamentários) é anti-cristão distribuir a justiça como se Deus não tivesse dado perdão a todos os homens”[39]. Assim, diz-se que, como a justiça de Deus foi satisfeita por Cristo, não há necessidade do ser humano pagar a penalidade pelos seus pecados, pois Deus os perdoa.
No entanto, o argumento acima não é convincente, pois, se levarmos este argumento como regra única, não seria necessário haver pena alguma, pois todas são práticas de justiça e todas seriam, consequentemente, anti-cristãs (teríamos que considerar anti-cristãs as penas existentes em nosso país: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos[40]). Geisler responde esta questão assim: “Perdoar um pecado não rescinde automaticamente os resultados daquele pecado”[41]. Outra evidência de que “Deus não elimina automaticamente os resultados dos pecados que Ele perdoa é o fato de que até mesmo os cristãos morrem”[42]. Sabendo-se que para todo pecado há uma pena, não há como negar que mesmo sob a graça de Deus deve haver pena para os delitos cometidos, pois, mesmo no Novo Testamento, é errado assassinar, mentir, furtar, adulterar.
Quanto aos reformadores, até Calvino defende a pena de morte, quando diz: “Opõem-se a Deus aqueles que julgam ser crime justiçar com a morte os malfeitores”[43].
Após sua argumentação, conclui Bodey que “a Bíblia não somente endossa como estabelece com rigor a pena capital para os crimes de homicídio”[44] e que “por causa da enormidade do seu crime em relação com o homem e com Deus, a Bíblia ordena que o homicida seja morto”[45].
3. Nas Confissões Luteranas
Em 1967, a Igreja Luterana - Sínodo de Missouri, Estados Unidos da América, tomou a posição de que a “capital punishment is in accord with the Holy Scriptures and the Lutheran Confessions”[46].
Para chegar a esta conclusão, a Comissão de Teologia e Relações Eclesiais da LC-MS apoiou-se em passagens bíblicas[47] e também nas palavras de Lutero, registradas no Catecismo Maior I, 180,181, desta forma:
O presente mandamento [Não matarás] não abraça a Deus e ao governo, nem lhes suprime o direito de matar, que eles têm. Pois o seu direito a castigar os malfeitores Deus o delegou ao magistrado em lugar dos pais. Antigamente, esses últimos, como se lê em Moisés, tinham de levar eles mesmos seus filhos ao tribunal e sentenciá-los à morte. Por isso, o que aqui se proíbe, é proibido a uma pessoa relativamente a outra, que não ao governo.[48]
E, mais adiante, complementa-se (Catecismo Maior I, 274):
de acordo com o quinto mandamento a ninguém se deve danificar no corpo, exceção feita, porém, do carrasco, o qual, em virtude de seu ofício, nenhum bem faz ao próximo, senão apenas dano e mal, sem que com isso peque contra o mandamento de Deus.[49]
É fundamental nesta discussão observar que deve haver distinção entre os dois reinos, pois os mesmos diferem entre si na questão dos métodos. Aos governantes, por exemplo, “has not been entrusted with the power to forgive sins; the church has. The church, by way of further illustration, does not ‘bear the sword’ as government does”[50]. Assim, a igreja tem o poder de perdoar os pecados das pessoas, enquanto o estado tem poder para castigar aqueles que agem contrariamente as suas leis.
Ao final do parecer, a Comissão de Teologia e Relações Eclesiais[51] da Igreja americana (LC-MS), infere que:
1. Government has the authority to apply the death penalty.
2. The authority of the government to aplly the death penalty
can be abused.
3. Government is not required to exercise its right to adminis-
ter the death penalty.
4. Christinas should exert a positive influence on the govern-
ment’s exercise of its responsability of bearing the sword.
Então, conclui-se que as Confissões Luteranas não se opõem à pena de morte, podendo ser aplicada pelo poder governamental devidamente instituído.
II. PERSPECTIVA LEGAL
A vida física traz em si mesmo o direito à preservação. Segundo Bonhoeffer, “como todos os direitos cessam com a morte, a preservação da vida física é o fundamento de todos os direitos naturais, estando revestida, por isso, de especial importância”[52]. Por isso, “o primeiro direito da vida natural consiste na preservação da vida física de morte arbitrária”[53]. A questão central neste caso é: “Is it [capital punishment] ever right or just to take the life of any person?”[54].
Há três argumentos clássicos em favor da pena de morte, que são: “defender a sociedade dos criminosos, dissuadir outros criminosos de cometer certos delitos mais graves e possibilitar uma expiação pelos crimes cometidos”[55]. O jurista Bentham coloca cinco qualidades vantajosas da pena de morte: tira o poder de fazer mal; é análoga; é popular; é exemplar; e, “ainda que a pena aparente seja a maior que pode haver, o padecimento real é o menor do que a maior das penas aflitivas”[56]. Barth prefere teorias básicas, citando três:
According to the first, it is designed for the offender himself in the hope that setting the dreadful consequences of his act before his eyes will teach him better. According to the second, punishment is for the sake of pure justice, which cannot let evil go unrequired but, because it is evil, must set it under a visible reaction. According to the third, punishment serves society by protecting it against the criminal and imitators os his crime, the former being made harmless and the latter given a terrifying example.[57]
Há, também, três visões de punição à crimes:
reconstructionism, wich insists on the death sentence for all serious crimes; rehabilitationism, which would not allow it for any crime; and retributionism, which recommends death for same (capital) crimes.[58]
No entanto, para os juristas, há qualidades penais que faltam à pena de morte. Segundo Bentham[59], são elas: que não se pode convertê-la em proveito; é uma perda; e, é desigual.
Há, também, objeções sociais à pena capital que se baseia não no uso, mas no abuso de execução da mesma[60]. Diante desta questão, afirma-se que “o fato de que erros serão feitos por seres humanos falíveis na aplicação deste castigo não é um bom argumento para aboli-lo completamente”[61] e, sabe-se, “não é arbitrária a execução do bandido que feriu vida alheia”[62]. Tal pena só deve ser aplicada se houver um processo jurídico correto, se houver provas suficientemente condenatórias e se o crime praticado o exigir. Se assim acontecer, não há porque não aplicá-la, pois “é injusto não distribuir a justiça quando a injustiça clama por ela”[63].
Outra objeção está na administração da justiça. Para Geisler, “o que é de interesse na ética normativa não é a aplicação (ou aplicação errônea) da justiça, mas, sim, o próprio princípio da justiça, que às vezes exige a pena capital”[64].
Os contrários a tal pena, afirmam que ela “não se apóia em nenhum direito”[65] e que a pena a qualquer crime deve ser reeducadora, pois “the purpose of justice is rehabilitation and not retribution. Justice is remedial, not retributive”[66], de modo que se possa mudar o caráter do indivíduo, pois ela (a pena de morte) é desumana. Estes também apóiam-se em argumentos bíblicos[67], como, por exemplo:
1. O propósito da justiça é a reforma, não punição - Ez 18.23.
2. A pena de morte foi abolida com a abolição da Lei de Moisés
por parte de Cristo - Mt 5.38,39.
3. A pena de morte instituída por Moisés não é mais praticada.
4. Jesus aboliu a pena de morte para o adultério - Jo 8.11; 1Co
5.
5. Não houve pena de morte para Caim - Gn 4.15.
6. Davi não deu sentença de morte - cfe Sl 51.4;32.5; 2Sm
18,19.
7. A cruz foi a pena de morte para todos os homens - Rm 6.23;
5.12-18.
Mas, contra estas teses, o próprio Geisler argumenta[68]:
1. O propósito primário da justiça não é a reabilitação - cfe
Gn 9.6; Êx 20.5;21.12; Ez 18.4,20; Rm 6.23; 1Pe 3.18.
2. A pena de morte era superior à Lei de Moisés - cfe Mt 5.17;
Rm 2.2-4;10.4.
3. As Leis Mosaicas não estão em efeito em nossos dias.
4. A resposta de Jesus à mulher adúltera não revoga a pena de
morte - Jo 8.11.
5. A punição de Caim implica em pena de morte - Gn 4.14,15.
6. Há razões para Davi não ter ordenado a pena de morte.
7. Amor e pena de morte não são contrários - cfe Jo 3.16;
15.13; 2Co 5.21; 1Pe 3.18
8. A cruz não aboliu a pena de morte - cfe Rm 13.4; At 25.11
Há, também, argumentos morais que defendem a não utilização da pena de morte[69]:
1. A pena de morte é aplicada injustamente.
2. A pena de morte não é dissuasora para o crime.
3. A pena de morte é anti-humanitária.
4. Os criminosos devem ser recuperados, não mortos.
5. A pena de morte encaminha os incrédulos ao inferno.
Estes argumentos são confrontados por Geisler[70], que defende a aplicação de tal pena, com as seguintes premissas:
1. Justiça desigual não é refutar a necessidade de justiça.
2. A pena de morte afirma a dignidade humana.
3. Os criminosos devem ser tratados como pessoas, não como pa-
cientes.
4. A pena de morte não encaminha as pessoas ao inferno.
Sobre a questão da desumanidade da pena de morte, Geisler afirma que “foi a desumanidade (...) que exigiu as conseqüências capitais. O ato desumano foi realizado pelo criminoso no ato do assassinato, não contra o criminoso na pena capital”[71].
Contrário à pena capital, objeta Ordeña:
A execução dos criminosos não constitui um meio necessário nem conveniente para a sociedade defender-se deles. Em primeiro lugar, uma sanção irremediável como essa pressuporia uma justiça infalível, ao abrigo de erros irreparáveis. A sociedade tem alternativas para a pena de morte, sobretudo um sistema penitenciário orientado para a recuperação dos criminosos. A pena de morte parece não levar em conta que os criminosos, em parte, são resultado de uma sociedade, embora não se negue a responsabilidade pessoal que têm por suas ações.[72]
Mas, defendendo sua posição, Geisler afirma que
[a] pena capital pode ser um ato muito humanitário. (...) O alívio social em saber que os homens estão livres dos sanguinários é uma dádiva de misericórdia para o restante da humanidade. Que tipo de humanitarismo pervertido é este, que tem mais solicitude com a vida de um único homem culpado, do que com as vidas de muitos homens inocentes? Em nome da misericórdia para os homens em geral, poder-se-ia apresentar uma petição forte a favor da pena capital por certos crimes que têm probabilidade de serem repetidos.[73]
Já no Antigo Testamento, vê-se que após a irreformabilidade de certos criminosos, adotava-se tal pena (cfe Dt 21.18)[74].
Mas, esta não é a única razão para a pena capital, e nem a principal, pois “a justiça é a razão primária para a pena capital. A pena capital obviamente não pretende reformar o criminoso; é um castigo”[75].
Deve-se considerar, ainda, em resposta à alegada desumanidade da pena de morte, que
contrariamente àquilo que alguns (...) nos levariam a crer, realmente subentende mais consideração para com o indivíduo. O homem individual é a imagem de Deus, e por isso é errado matá-lo (Gn 9.6). O homem é tão valioso como indivíduo, que qualquer pessoa que interfere indevidamente com seu direito sagrado de viver deve enfrentar as conseqüências de perder sua própria vida. O valor do indivíduo é tão grande que a penalidade máxima é aplicada àqueles que interferem indevidamente com a vida de, até mesmo, um só homem.[76]
Acusa-se aos que apóiam a pena de morte, que ele seja expiação ou restauração da ordem violada, pois que
parece nos colocar muito mais em uma dinâmica de vingança. Não nos parece apropriado falar da função compensatória da pena de morte, como se, com a execução do criminoso, se desse na verdade uma compensação à vítima, aos familiares ou à sociedade.[77]
No entanto, em outra posição, afirma Bodey:
Relativamente ao homicídio só existe um meio pelo qual a justiça de Deus pode vindicar-se na contextura da sociedade humana. Êsse (sic) meio é a execução do homicida. Outra pena, menos que esta, não basta, porque o único equivalente de uma vida é outra vida. Não importa que o homicida venha a obter ou não o perdão divino e a vida eterna (pelo arrependimento e a paz com Deus); o fato é que perdeu o direito de viver na sociedade humana, e assim, pelo princípio da justiça divina, deve morrer[78].
Frequentemente, segundo alguns autores, se vê na pena de morte discriminações sociais, principalmente para com os pobres e marginalizados[79]. Para confirmar esta tese, vê-se que nos Estados Unidos, no período de 1930 a 1950, houve 3.029 execuções, sendo que:
- 1.356 (44,8%) executados eram de cor branca;
- 1.636 (54%) executados eram de cor negra; e,
- 37 (1,2%) executados foram definidos como “outras” cores[80].
Isto nos mostra que há uma certa disparidade entre brancos e negros executados, uma alta de 9,2%. Mas, para se ter uma estatística mais real nesta questão, é necessário confrontar estes dados com a porcentagem da população branca, negra e de outras cores existentes neste mesmo período naquele país.
A questão da pena de morte não é fácil de ser resolvida. Há de se saber quando e porque tirar vidas. Segundo Bonhoeffer, punições físicas “serão defensáveis onde, pelo ordinarismo e a infame baixeza do crime, conscientemente se procura deslutrar o réu e onde a criminosa agressão à vida física de outrem exige castigo no corpo do autor”[81]. Baccaria, contrariamente, afirma que “a escravidão perpétua, substituindo a pena de morte, tem todo o rigor necessário para afastar do crime o espírito mais determinado [ao crime]”[82], não sendo necessária, portanto, a pena capital. Mas,
matar é justificável quando muitas vidas podem ser salvas quando menos são sacrificadas, ou quando vidas completas são preservadas em preferência às incompletas, ou quando uma vida real é preferida a uma vida em potencial.[83]
Há alguns princípios orientadores para saber quando e porque tirar vidas. Geisler[84] os descrevem assim:
1. As pessoas são mais valiosas do que as coisas;
2. Muitas vidas são mais valiosas que menos vidas;
3. Pessoas reais são mais valiosas do que pessoas em potencial;
4. Pessoas completas são mais valiosas do que pessoas incom-pletas.
5. O que promove o interpessoal é mais valioso do que aquilo
que não o promove.
Em síntese, “[the] retributionism contends that capital punishment is based on the biblically stated principle of a life for a life that is applicable to all persons in all places and all times”[85]. Ou, como é afirmado em outra obra:
a pena capital é requerida nos crimes capitais para proteger o valor intrínseco do direito de viver da pessoa individual. Além disto, a sentença da morte pode ser justificada em crimes menos do que capitais, quando as vidas de mais pessoas inocentes estão em jogo se o homem mau viver. Fora dos crimes capitais ou atividades que decerto levariam à morte dos homens inocentes, o estado não tem nenhum direito divino de exercer a pena da morte. É uma responsabilidade séria para um governo carregar a espada, e deve tomar cuidado para não fazê-lo em vão.[86]
Como cristão, deve-se tomar uma posição a respeito da pena de morte. Bodey, categoricamente afirma:
Cremos, por conseguinte, que é dever solene de todos os cristãos sustentar a lei da pena de morte. Devem insistir no seu cumprimento uniforme, sem falhas nem favoritismos. Devem, porém, exigir que a máxima cautela seja tomada no julgamento e pronunciamento dos suspeitos de homicídio; que seja dada oportunidade para a defesa dêles (sic), e que ninguém seja sentenciado à morte sem que seu crime esteja absolutamente provado. E devem trabalhar diligentemente para a construção de uma sociedade cristã, da qual o homicídio e todos os males que lhe dão origem sejam banidos para sempre pela irresistível fôrça (sic) da lei do amor de nosso Salvador.[87]
III. PERSPECTIVA HISTÓRICA
Na antiguidade, o Código de Hammurabi, conforme Lewis, “provide capital punishment somewhat indiscriminately”[88]. Era o caso das agressões, pois, quando um homem livre (awilum) era agredido, sua pena era “tal fez, tal se faça”[89]. Isto demonstra que a Lei Mosaica “represented an advence in civilization, as introducing the idea of degree into the law”[90].
Na lei romana, a pena de morte
meant, besides the summum supplicium (death), those punishment that affected the caput (status) of the citizen, viz., banishment (aqua et igni interdictio) under the republic or deportatio under the empire, condemnation in opus perpetuum ou to the mines. The following offenses were capital in our sense: treason, adultery and sodomy, murder, forgery by slaves, corruption, kidnapping under certain circumstances, sedution and rape.[91]
Para os anglo-saxônicos, a morte “was punishable by a fine or bot whereof two-thirds went to the realtives and one-third to the king. Some crimes were boteless and the offender must die”[92]. Mas, no Século XIII, em toda a Inglaterra, a morte era
the punishment for all felonies, except mayhem and petty larceny, but by the benning of the 15th century capital crimes had been reduced to 17. During the 18 century, however, their number was increased to more than 200, most of the crimes against property.[93]
No entanto, no Século XVIII, a Inglaterra reduziu os crimes condenáveis à pena de morte, tanto que em 1837, eram apenas 15, e, em 1861, baixou-se para apenas 04 - “high treasen, murder, piracy with violence, and destruction of public arsenals and dockyards”[94]. Mas, atualmente, “the death penalty has only been applied for murder and treason since 1838”[95].
No presente século, a controvérsia sobre este assunto continuou em toda a Inglaterra. Foi assim descrita por Lewis:
In 1908 the Children act abolished the death penalty for any person under 16; this age limit was raised to 18 in 1932. Further mitigations were introduced in 1922, when capital punishment was ablished for infanticide; and in 1931, when expectant mothers were exempted from it. As a culmination of many earlier committees, in 1930 a select committe of the house of commons reported in favour of a five-year experimental period of abolition. In 1947 the question of capital punishment was excluded from the bill wich became the Criminal Justice act, 1948. under pressure, hawever, the government agreed to a free vote in both houses as to whether a clause should be added to the bill suspending capital punishment for five years. The house of commons was in favour of the clause and also of a later compromise designed to restrict the use of the death penalty to a specified category of murder. The house of lords, however, rejected both measures by a decisive majority. In 1949, therefore, a royal commission was appointed to consider whether liability under the criminal law in Great Britain to suffer capital punishment for murder should be limited or modified; and if so to what extent and by what means. Its report was published in 1953.[96]
A partir disso, muitos países também começaram a abolir a pena de morte, enquanto outros já o haviam feito anteriormente.
Lewis[97] lista alguns países e o ano da abolição:
País Data da abolição da pena de morte |
|
Argentina 1921 |
Áustria 1950 |
Bélgica 1863 (última execução) |
Brasil 1946 |
Colômbia 1910 |
Costa Rica 1880 |
Dinamarca 1930 (última execução: 1892) |
Equador 1897 |
Finlândia 1949 (última execução: 1826) |
Holanda 1870 (última execução: 1866) |
Israel 1954 |
Itália 1948 |
Luxemburgo 1822 (última execução) |
México 1928 |
Nepal 1931 |
Panamá 1915 |
Peru 1949 |
Portugal 1867 |
República Dominicana 1924 |
República Fed. Alemã 1949 |
Romênia 1864 (última execução: 1838) |
Suécia 1921 (última execução: 1910) |
Suíça 1942 (última execução: 1940) |
Uruguai 1907 |
URSS[98] 1947 |
Venezuela 1863 |
Durante séculos a igreja não abordou diretamente a questão da pena de morte. No entanto, pode-se ver que por parte da igreja havia certo reconhecimento da instituição desta pena. Para Ordunã,
nos concílios de Toledo (675) e no IV de Latrão (1215), há uma aceitação indireta do direito do Estado a punir com a pena de morte. Por outro lado, a Igreja nunca negou ao Estado tal faculdade.[99]
Para adotar esta posição, a igreja foi influenciada pelos seguintes aspectos:
- o caráter mais precário da vida em outras épocas;
- a relativização da morte, que não era considerada um fra-
casso absoluto, em virtude da fé generalizada no além;
- a primazia da alma sobre o corpo, em uma visão muito marca-
da pelo dualismo:
- o caráter sacral dos poderes públicos, como delegados de
Deus: a aplicação da pena de morte pelo Estado era conside-
rada inclusive como uma delegação do domínio absoluto de
Ao longo da história, as manifestações que partiram de dentro da igreja contra a pena de morte foram isoladas e trouxeram pouca repercussão. Como exemplo, cita-se os valdenses, que no século XII negaram o direito à pena capital. Como resultado, foram condenados pela igreja da época[101].
Dentro da Igreja Católica, só em 1978, quando reuniram-se os representantes das comissões de Justiça e Paz, estes “pediram à Comissão Pontifícia de Justiça e Paz que estude a fundo o problema da pena de morte e de sua abolição”[102].
Esta mudança inspirou-se
em um espírito bíblico e em uma análise dos valores implicativos na questão... Mas essa nova posição só pode ser bem compreendida nos marcos das mudanças sócios-culturais, que repercutem sobre o modo de se expressar a fé em Jesus Cristo, o modo de ler e interpretar o Evangelho.[103]
Assim, se vê que a pena de morte ainda está em vigor em alguns países do mundo, mesmo depois de muitos a terem abolido, especialmente no presente século. Observa-se, igualmente, que a igreja, também neste século, iniciou a discussão sobre a pena capital, o que revolucionou pensadores e pensamentos cristãos.
IV. PENA DE MORTE NO BRASIL
No Brasil, a pena de morte atualmente não é permitida (cfe Constituição, art. XLVII, alínea a[104]), salvo “em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”[105].
No entanto, no passado, já houve permissão para aplicar a pena de morte em terras brasileiras. A Constituição de 10 de Novembro de 1937, Artigo 122, n. 13, letra f, “permitia a pena de morte, no caso, entre outros, de homicídio por motivo fútil e com extremos de perversidade”[106]. Entretanto, conforme D. A. M., “nunca houve coragem de pôr em execução essa faculdade legal. Faltou fibra”[107].
Então, sabe-se, já houve a instituição da pena capital no Brasil, mas ninguém foi morto em cumprimento ao que preceituava a lei.
CONCLUSÃO
Depois de se ter a visão bíblica, tanto do Antigo como do Novo Testamento, a visão confessional, legal e histórica da pena de morte, chega-se a determinadas conclusões.
A pena capital como tal, foi instituída por Deus no Antigo Testamento. Era condenatória para vinte e um crimes, segundo a Lei Mosaica. No Novo Testamento, não há mudanças de leis, motivo porque nada há que se opõe a esta pena. As Confissões Luteranas, principalmente sob os escritos de Lutero, admitem e apóiam tal punição, desde que aplicada somente a quem merecer e for observada a doutrina luterana da distinção dos dois reinos.
No aspecto legal, sabe-se que todo ser humano têm direito à vida e que este direito é fundamental, pois, se não há vida, nada mais haverá. Em contraposição, argumenta-se que a pena de morte defende a sociedade dos criminosos, é uma punição exemplar e que o padecimento pelo réu, embora seja mais cruel, é realmente menor. No entanto, clama-se por um sistema reeducativo para criminosos, o que não deve deixar de haver, mas, a pena de morte, como qualquer outra pena, é um castigo, e deve ser encarada como tal.
Nota-se também que, principalmente no século passado, houve grandes divergências em torno deste assunto - como também aconteceu até a metade do presente século, quando grande número de países aboliu a pena capital. No entanto, ainda hoje questiona-se em todo o mundo a sua validade e sua implantação.
Como cristãos, somos constantemente inquiridos a este respeito e, como tal, somos obrigados dar respostas. A pena de morte é instituída por Deus? Sim. Foi instituída no Antigo Testamento, lei que perpassa toda a história. É correto matar? Não. O próprio Deus ordenou que não deve haver mortes. E o perdão, neste caso, como fica? O perdão deve ser dado, se houver arrependimento, no entanto, todo o crime deve ser punido com todo o rigor da lei. Não deveria haver reeducação do criminoso? Melhor é investir da educação, para que não haja necessidade de propor reeducação, outrossim, repete-se novamente aqui, todo crime deve ser punido.
Ante tudo isto, cabe perguntar: é correta a instituição da pena de morte no Brasil? Correta é se os cidadãos e os poderes constituídos (principalmente o Poder Legislativo) o instituir. Mas, antes de sua implementação, há necessidade de se ter leis justas; um poder judiciário honesto; um governo exemplar; um sistema policial correto; um sistema social que dê oportunidade de educação e trabalho para todos os cidadãos.
Então, conclui-se que adotar a pena capital em nossa nação como esta se encontra atualmente, não iria resolver os problemas existes, mas criar-se-iam muito mais e maiores, resultando no caos generalizado.
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[1] Walter C. Kaiser, Jr. Toward Old Testament Ethics. Grand Rapids, Academie Books, 1988, p. 297.
[2] Norman L. Geisler. Christians Ethics: Options and Issues. 2 ed. Grand Rapids, 1989, p. 200. Walter C. Kaiser. op cit. Lista apenas 16 casos, na p. 91,92; e, posteriormente, 18 casos, na p. 298.
[3] Norman L. Geisler. Não indica passagem bíblica. Walter C. Kaiser cita Lv 20.13.
[4] Segundo Richard Allen Bodey. A Bíblia e a Pena de Morte. In: GOERL, O. A., ed. Igreja Luterana. Porto Alegre, Concórdia, 1960, ano 21, n. 5 e 6, p. 262.
[5] Richard Allen Boley. op cit. p. 262.
[6] Segundo Idem. Ibidem. p. 262.
[7] Idem. Ibidem. p. 262.
[8] Idem. Ibidem. p. 262.
[9] Idem. Ibidem. p. 264.
[10] Norman L. Geisler. Ética Cristã. São Paulo, Vida Nova, 1988, p. 205.
[11] Richard Allen Bodey. op cit. p. 264.
[12] Norman L. Geisler. Op cit. p. 205.
[13] Idem. Ibidem. p. 205. Também conforme Richard Allen Bodey. op cit. p. 262.
[14] Idem, Ibidem. p. 205.
[15] Samuel H. Nafzger. Report on Capital Punishment. s.l., Comission on Theology and Church Relations - LC-MS, 1980, p. 1.
[16] Rincón R. Orduña. Práxis Cristã - Opção pela Vida e pelo Amor. São Paulo, Paulinas, 1983, vol 2, p. 116.
[17] Conforme Norman L. Geisler. op cit. p. 206.
[18] Idem. Ibidem. p. 206,207.
[19] Walter C. Kaiser. op cit. p. 168.
[20] Idem. Ibidem. p. 73.
[21] Richard Allen Bodey. op cit. p. 263.
[22] Norman L. Geisler. op cit. p. 205.
[23] D. A. M. Pena de Morte no Brasil In: WARTH, C. H., dir. Igreja Luterana. Porto Alegre, Seminário Concórdia, 1954, Ano 15, n. 1-3, p. 50.
[24] Norman L. Geisler. op cit. p. 205.
[25] Richard Allen Bodey. op cit. p. 263.
[26] Conforme Norman L. Geisler. op cit. p. 206.
[27] Richard Allen Bodey. op cit. p. 263.
[28] Segundo Norman L. Geisler. op cit. p. 206.
[29] Segundo Idem. Ibidem. p. 206.
[30] Richard Allen Bodey. op cit. p. 263.
[31] Norman L. Geisler. op cit. p. 206.
[32] Samuel H. Nafzger. op cit. p. 1.
[33] D. A. M. op cit. 1954. p. 50.
[34] Conforme Idem. Ibidem. p. 51.
[35] Rincón R. Orduña. op cit. p. 116.
[36] Segundo Richard Allen Bodey. op cit. p. 263.
[37] Idem. Ibidem. p. 263.
[38] Norman L. Geisler. op cit. p. 207.
[39] Idem. Ibidem. p. 207.
[40] Conforme Parágrafo XLVI da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988. Brasília, Centro Gráfico do Senado Federal, 1988, p. 9.
[41] Norman L. Geisler. op cit. p. 207.
[42] Idem. Ibidem. p. 208.
[43] Citado por D. A. M. op cit. p. 51.
[44] Richard Allen Bodey. op cit.. p. 262.
[45] Idem. Ibidem. p. 264.
[46] Samuel H. Nafzger. op cit. p. 1.
[47] Vide acima capítulo I. Perspectiva Bíblica e Confessional; partes 1. No Antigo Testamento e 2. No Novo Testamento.
[48] Livro de Concórdia. Arnaldo Schüler, trad. Porto Alegre e São Leopoldo, Concórdia e Sinodal, 1981, p. 422.
[49] Idem. Ibidem. p. 437.
[50] Samuel H. Nafzger. op cit. p. 5.
[51] Idem. Ibidem. p. 10-12.
[52] Dietrich Bonhoeffer. Ética. 2 ed. Eberhard Bethge, comp. São Leopoldo, Sinodal, 1991, p. 89,90.
[53] Idem. Ibidem. p. 91.
[54] Philip Edgcumbe Heghes. Christian Ethics in Secular Society. 2 ed. Grand Rapids, Baker, 1984, p. 118.
[55] Rincón R. Orduña. op cit. p. 114.
[56] Jeremias Bentham. Teoria das Penas Legais. São Paulo, Logos, p. 121,122.
[57] Karl Barth. Ethics. 2 ed. New York, The Seabury Press, 1981, p. 151.
[58] Norman L. Geisler. Christians Ethics: Options and Issues. p. 193.
[59] Jeremias Bentham. p. 122-124.
[60] Norman L. Geisler. Ética Cristã. p. 208.
[61] Idem. Ibidem. p. 208.
[62] Dietrich Bonhoeffer. op cit. p. 91.
[63] Norman L. Geisler. op cit. p. 209.
[64] Idem. Ibidem. p. 209.
[65] C. Beccaria. Dos Delitos e das Penas. Rio de Janeiro, Edições de Ouro, 1965, p. 92.
[66] Norman L. Geisler. Christians Ethics: Options and Issues. p. 193.
[67] Conforme Idem. Ibidem. p. 193-195. Para confrontação completa, vide p. 193-198.
[68] Conforme Idem. Ibidem. p. 195-198.
[69] Conforme Idem. Ibidem. p. 195. Para confrontação completa, vide p. 195,198,199.
[70] Conforme Idem. Ibidem. p. 198,199.
[71] Norman L. Geisler. Christians Ethics: Options and Issues. p. 199.
[72] Rincón R. Orduña. op cit. p. 114.
[73] Norman L. Geisler. Ética Cristã. p. 209.
[74] Segundo Idem. Ibidem. p. 209.
[75] Idem. Ibidem. p. 209.
[76] Idem. Ibidem. p. 210.
[77] Rincón R. Orduña. op cit. p. 114.
[78] Richard Allen Bodey. op cit. p. 265.
[79] Rincón R. Orduña. op cit. p. 114,115.
[80] Segundo P. M. B. Murder and the Penalty of Death. In: Concordia Theological Monthly. s.l., s.d., 1953, p. 215.
[81] Dietrich Bonhoeffer. op cit. p. 91.
[82] C. Baccaria. op cit. p. 95.
[83] Norman L. Geisler. op cit. p. 210,211.
[84] Idem. Ibidem. p. 211.
[85] Noman L. Geisler. Christians Ethics: Options and Issues. p. 213.
[86] Norman L. Geisler. Ética Cristã. p. 211.
[87] Richard Allen Bodey. op cit. p. 265.
[88] Peter Edwin Lewis. Capital Punishment. In: YUST, Walter, ed. Encyclopaedia Britannica. Chicago, Encyclopaedia Britannica, 1960, vol 4, p. 809.
[89] Conforme André L. Bender. O Código de Hammurabi e o AT. In: BUSS, Paulo W., ed. Vox Concordiana - Suplemento Teológico. São Paulo, ICSP, 1995, Ano 10, n. 1, p. 69.
[90] Peter Edwin Lewis. op cit. p. 809.
[91] Idem. Ibidem. p. 809.
[92] Idem. Ibidem. p. 810.
[93] Idem. Ibidem. p. 810.
[94] Idem. Ibidem. p. 810.
[95] Idem. Ibidem. p. 810.
[96] Idem. Ibidem. p. 810.
[97] Idem. Ibidem. p. 810.
[98] URSS: assim listado por Peter Edwin Lewis. Hoje, sabe-se, dividiram-se as repúblicas anteriormente denominadas sob o presente nome.
[99] Rincón R. Orduña. op cit. p. 112.
[100] Idem. Ibidem. p. 113.
[101] Segundo Idem. Ibidem. p. 112.
[102] Idem. Ibidem. p. 113.
[103] Idem. Ibidem. p. 113.
[104] Constituição da República Federativa do Brasil - 1988. op cit. p. 9.
[105] Idem. Ibidem. p. 9.
[106] D. A. M. op cit. p. 51.
[107] Idem. Ibidem. p. 51.