INSTITUTO CONCÓRDIA DE SÃO PAULO
Escola Superior de Teologia
Disciplina: Ética Teológica
O DIVÓRCIO
Professor: Erní Walter Seibert
Aluno: Herivelton Regiani
2o Trimestre de 1998
ÍNDICE
I. INTRODUÇÃO.........................................................................................................3
II. O CASAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DIVINA...............................................4
III. O DIVÓRCIO NA CONSTITUIÇÃO....................................................................6
IV. O DIVÓRCIO NA ÉTICA CRISTÃ......................................................................7
V. SEGUNDAS NÚPCIAS.........................................................................................10
VI. CONCLUSÃO.......................................................................................................13
BIBLIOGRAFIA....................................................................................................14
I. INTRODUÇÃO
No presente estudo queremos apresentar, com base nas várias fontes que consultamos, a vontade de Deus expressa nas Escrituras a respeito do divórcio. Para tanto, incluímos no início um breve resumo da doutrina da instituição divina do matrimônio como estado indissolúvel. O fazemos tão brevemente por não ser esse o nosso tema, apesar de se fazer necessária a exposição como introdução e base para as demais afirmações.
Igualmente, a partir da constatação de que o matrimônio é também uma instituição civil, procuramos trazer informações a respeito da legislação de nosso país, que retiramos de algumas obras teológicas e também da Constituição Nacional de 1988.
Como definido no curso, nosso intuito não é o de abranger também a questão do divórcio no aconselhamento pastoral. Nisto encontramos certa dificuldade, pois, sempre que pensamos no que é dito na Escritura sobre o assunto, já o relacionamos com a prática pastoral e os diversos problemas que podem exigir orientações e decisões que não se enquadram perfeitamente no modelo escriturístico. Além disso, grande parte do que é escrito sobre o assunto não faz claramente a mesma distinção entre o campo da ética e o do aconselhamento que tivemos nos cursos. Essa dificuldade de apresentação transparece nas citações que fazemos e, certamente, na nossa própria análise e interpretação.
Finalmente, ressaltamos aqui que, sendo a posição escriturística claramente definida e bastante conhecida, nosso caminho foi apresentar a exposição da verdade bíblica nas confissões, em Lutero, em obras diversas e no parecer da Comissão de Teologia e Relações Eclesiais, como forma de aprofundar a discussão em torno das claras passagens bíblicas.
II. CASAMENTO COMO UNIÃO VITALÍCIA
Jesus, deixou bem claro, quando questionado pelos fariseus sobre o repúdio à esposa: “... o que Deus ajuntou não o separe o homem” (Mt 19.6). O matrimônio é uma união indissolúvel e inviolável entre um homem e uma mulher para constituírem família e “viverem a vida comum do lar” (1Pe 3.7) por toda a sua vida.
Lutero, seguindo o contraste estabelecido por Cristo com a lei de Moisés, já que aquela lidava com a dureza de coração do ser humano sob a lei, diz que pessoas que querem ser cristãs não procuram o divórcio[1]. As pessoas se divorciam porque seus casamentos falharam, e casamentos falham porque as pessoas não reconhecem a instituição divina do casamento e não observam o propósito de Deus ao instituir o matrimônio. Como resultado dessa falta de compreensão, muitos se tornam impacientes e incapazes para o mútuo perdão. Paciência e perdão são tidas por Lutero como as melhores armas contra o divórcio.
Nas Confissões, o matrimônio é descrito na maioria das vezes em oposição à doutrina dos adversários da reforma em relação ao casamento dos sacerdotes. Nos trechos que lemos, a partir do índice onomástico que aponta para o termo, sempre fica evidente o valor que Deus dá a essa instituição como direito natural estabelecido na criação, com a finalidade de unir um casal para um relacionamento puro e feliz também sexualmente, de garantir a procriação e de evitar a impureza diante da inclinação do ser humano corrompido para o pecado. Deve ser considerado como estado divino, de supremo valor e bendito, como o é por Deus na Escritura. Também se diz que o divórcio, embora permitido no Antigo Testamento, é proibido no Novo Testamento, reservando-se o valor do matrimônio como instituição vitalícia e digna de respeito acima de tudo, como pode-se ler no Catecismo Maior, p.442.305-6.
Mesmo diante das mudanças e pressões da sociedade moderna e da crise ética em que vivemos, o casamento não pode ser visto como uma experiência, cujo final será determinado segundo a vontade dos participantes, ou segundo a duração do que eles entendem por amor, ou por causa da descoberta de uma “incompatibilidade de gênios” que supostamente não pode ser vencida.
Algumas passagens bíblicas de grande clareza e importância:
Gn 2.18-24 – “Disse mais o Senhor Deus: Não é bom que o homem esteja só: far-lhe-ei uma auxiliadora que lhe seja idônea ... E disse o homem: Esta, afinal, é osso dos meus ossos e carne da minha carne; chamar-se-á varoa, porquanto do varão foi tomada. Por isso deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne.”
Mt 19.6 – “De modo que já não são mais dois, porém uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou, não o separe o homem.
1Co 7.10-15 – “Ora, aos casados, ordeno, não eu, mas o Senhor, que a mulher não se separe do marido...”
III. O DIVÓRCIO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Foi no dia 28 de junho de 1977 que o Congresso Nacional introduziu o divórcio pela primeira vez na Constituição Brasileira, seguido da sanção presidencial, no dia 26 de dezembro do mesmo ano, à lei 6.515, que regulamentava sua aplicação.
O artigo 226 da Constituição de 1988 diz, no parágrafo 6:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos”[2].
IV. O DIVÓRCIO NA ÉTICA CRISTÃ
Segundo Norman L. Geisler, apesar das divergências, há pelo menos três pontos em que todos os cristãos da terra concordam a respeito do divórcio:
a) O divórcio não está dentro do ideal divino – Ml 2.16: “Eu odeio o divórcio”.
b) O divórcio não é permitido por qualquer causa – ainda que os cristãos tenham diferenças quanto a quais são as exceções válidas.
c) O divórcio cria diversos problemas – mesmo quem acredita que o divórcio é justificável em algumas situações reconhece que ele sempre tem um alto preço para os pais e filhos, bem como toda a família e relações sociais. “Divorce leaves scars that are not easly healed”[3].
O parecer da CTRE diz:
“Há um divórcio previsto na Palavra de Deus mas somente em uma situação de pecado... Somente quando o pecado se abate sobre o matrimônio de um casal cristão, a tal ponto que tenha como conseqüência o fracasso, a derrota, destruição e a separação, então o cristão sofre o divórcio.”[4]
A Escritura admite o divórcio em dois casos: a) adultério de uma das partes, de acordo com Mt 19.9; b) abandono pecaminoso, de acordo com 1Co 7.15. Nesse texto, não é o crente quem manda embora o descrente, mas o descrente que quer apartar-se. Segundo a CTRE, as causas do abandono são todos os pecados descritos por Cristo como “dureza do vosso coração” (Mt 19.8). Corações endurecidos podem levar um matrimônio ao abandono do amor e ao fracasso.
Ressalta também a Comissão que cabe à igreja ajudar os que fracassaram em seu casamento no arrependimento e busca do perdão de Deus.
“A Igreja deve analisar cada caso isoladamente, tentando, em primeiro lugar, a reconciliação do casal. Se, porém, as tentativas não salvarem o matrimônio e, sendo já a separação um fato consumado, a igreja deverá reconhecer a separação por amor à paz e à salvação das almas (1Co 7.15). A separação é pecado, mas não é um pecado imperdoável, e como qualquer outro pecado também é alvo do perdão trazido por Cristo, pois ‘o sangue de Jesus, seu Filho, nos purifica de todo o pecado’ (1Jo 1.7).”[5]
Lutero, baseando-se na afirmação de Jesus em Mt 5.32 e 19.9, coloca o adultério como a grande base para a dissolução do matrimônio. O adúltero na verdade já dissolveu o casamento. Por isso, a parte traída não fica ordenada ao casamento a menos que se disponha a aceitar o cônjuge apesar de tudo. Ainda traz o argumento de que, já que na lei de Moisés um adúltero tem como pena a morte, ele já está morto diante de Deus. E morte dissolve o casamento.
Além disso, ele orienta as autoridades políticas a que dêem o divórcio com tranqüila consciência quando o casamento já está destruído pelo adultério. Por outro lado, Lutero lembra que o cristão deve ser sempre incentivado a aceitar de volta o cônjuge e restabelecer a paz no lar. Porém não deixa de advertir contra aqueles que vivem continuamente em adultério desprezando o perdão e fazendo pouco daquele que os aceitou de volta, que por isso seria melhor não fossem aceitos.
“‘For one oversight is still pardonable, but a sin that takes mercy and forgiveness for granted is intolerable’. Similary, no one can be forced ‘to take back a public prostitute os an adulterer if he does not want to do do or is so disgusted that he cannot do so.’”[6]
Em “O Cativeiro Babilônico da Igreja” e “Assuntos matrimoniais”, Lutero ainda fala de outras razões para o divórcio: impotência, recusa de relações sexuais e incompatibilidade. Exceto nos casos de impotência, vale a regra de 1Co 7.10-11: que pessoas divorciadas nessas circunstâncias não se casem novamente ou se reconciliem. Além disso, ninguém deve divorciar-se simplesmente por sua vontade. O divórcio, assim como o casamento, é algo público que se dá no julgamento da autoridade secular com o conhecimento da sociedade.
Mas foi no texto “Da vida matrimonial”, publicado no volume 5 das obras selecionadas pelas editoras Concórdia e Sinodal, que encontramos arrolados com grande clareza por Lutero as três razões pelas quais, segundo ele, uma pessoa pode divorciar-se:
“A primeira já foi referida acima: se homem ou mulher for incapaz para o matrimônio por problemas físicos[7] ou por natureza. Sobre os detalhes já foi dito o suficiente. A segunda razão é o adultétio. Sobre essa os papas silenciaram. Por isso devemos ouvir o que Cristo diz em Mt 19.3ss... O terceiro caso está dado quando um priva o outro ou se retira, não lhe presta o dever conjugal, nem quer viver em sua companhia. Existem essas mulheres obstinadas, que impõem sua teimosia. A essa altura deve-se dizer: ‘Se não queres tu, uma outra quer; se não quer a mulher, que venha a empregada’. No entanto, não antes de o marido adverti-la duas ou três vezes e o comunique a outras pessoas, para que a teimosia dela se torne de conhecimento público e seja castigada perante a comunidade. Se ela ainda não consentir, despede-a. Toma uma Ester e deixa a Vasti ir, como fez o rei Assuero.”[8]
Novamente, no fim da citação, podemos ver o quanto o casamento é enfatizado por Lutero como um instituição pública que é regulamentada pela sociedade civil e de pleno conhecimento da comunidade, fato que se aplica na mesma medida ao divórcio.
Althaus ainda lembra que Lutero distingue entre o que é instituído para a ordem pública pela autoridade, que se destina também aos não cristãos, e o que é esperado especialmente dos cristãos. A autoridade secular pode permitir o divórcio, por exemplo, para prevenir males maiores na sociedade. No entanto, espera-se que os cristãos tenham amor e paciência suficientes para manter o matrimônio. Para os cristãos, a regra de Jesus está acima da ordem legal estabelecida pela autoridade civil.
V. SEGUNDAS NÚPCIAS
Não há dúvidas sobre o segundo casamento de viúvos, já que o casamento é indissolúvel enquanto ambos viverem (Rm 7.2; 1Co 7.39). As dúvidas surgem no caso de pessoas separadas de um matrimônio anterior pretendem casar-se novamente.
Com base nas passagens bíblicas de Mt 5.32 e Mt 19.9, Koehler define que, se o divórcio acontece por razões que não são as previstas acima, aquele que repudia seu cônjuge é adúltero diante de Deus, assim como aquele que casa com a parte repudiada, já que o matrimônio não foi rompido. Também ressalta que, nos casos de adultério e deserção maliciosa (abandono), a parte inocente pode casar-se.
Baseando-se nas Escrituras, como dito acima, Lutero faz restrições ao segundo casamento, proibindo-o à parte culpada, nos casos de adultério, ou a ambos, nos casos em que a separação se deu sem real destruição do matrimônio pelos motivos válidos. Acima mostramos que, fora do três casos que ele define como válidos, estabelece-se a regra de 1Co 7.10-11: que pessoas separadas nessas circunstâncias não se casem novamente ou se reconciliem.
Em “Da Vida Matrimonial” o reformador reforça o caráter público e civil da legislação do divórcio e novo casamento, dizendo:
“O divórcio público, porém, que permite que o divorciado case novamente, está sujeito à investigação e à autoridade secular, para que o adúltero seja proclamado publicamente. Caso as autoridades não queiram ocupar-se com o assunto, que se divorcie com o conhecimento da comunidade, para não acontecer que cada qual busque para si um motivo qualquer para o divórcio.[9]”
Sobre a parte culpada pelo divórcio, o reformador é enfático e, como sempre, duríssimo:
“Onde, porém ficará o outro, caso não consiga viver castamente? perguntas tu. Resposta: Foi por isso que Deus ordenou na lei que a adúltera fosse apedrejada, de sorte que não havia preocupação com essa pergunta. É assim que ainda hoje deveria proceder a espada e a autoridade secular – que mate os adúlteros, pois quem comete adultério já divorciou a si mesmo e deve ser considerado pessoa morta. Por essa razão a outra pessoa pode casar novamente, como se o companheiro tivesse morrido, desde que queira valer-se do direito de não perdoar. Se, porém, as autoridades se omitem e não matam, o adúltero pode refugiar-se num território distante e ali casar, se não souber dominar-se. O melhor, porém, seria que fosse morto mesmo, para evitar o mau exemplo.”[10]
Embora Lutero não considere correto, no fim da citação acima ainda admite, seguindo a lei secular e a valorização da pessoa, o fato de casar-se o adúltero novamente num outro lugar, em outra jurisdição. Continuando a leitura do texto após a citação acima, ele repete que melhor seria se a pena de morte fosse aplicada para evitar isso, mas o casar-se de novo, já que as autoridades abrem esta brecha, é ainda um meio de evitar a maldade.
A Comissão de Teologia e Relações Eclesiais da IELB, preocupada com os problemas de nossa época, é mais branda, e junta em suas considerações a regra bíblica com sua aplicação no aconselhamento pastoral, o que não contradiz Lutero, na medida em que ele também agia de maneira diversa de acordo com a situação apresentada em sua prática pastoral, como fica evidente em outros escritos e no caso da bigamia de Felipe de Hesse[11].
Três pontos são ressaltados pela CTRE nas páginas 18 e 19:
a) o pecador arrependido verdadeiramente recebe o perdão de Cristo e seu amor e graça o possibilitam viver uma nova vida, mesmo onde o pecado já violou a ordem e mandamento do Senhor (Jo 8.11; Cl 3.10; Gl 5.22-25; 2Co 2.5-11). Considerando-se também que o matrimônio é algo desejável e de grande importância e santidade, e que “quem se despede do velho homem e se reveste do novo homem, que se refaz para o pleno conhecimento, segundo a imagem daquele que o criou” (Cl 3.8-10) é “nova criatura em Cristo Jesus” (2Co 5.17), é correto concluir que o cristão que sofreu o divórcio possa iniciar uma nova vida familiar. Isso vai ao encontro também do conselho de Paulo, de que é melhor casar que viver abrasado (1Co 7.9).
b) a igreja precisa estar atenta ao problema de pessoas que, mesmo não estando divorciadas segundo a lei do país, se unem a outras. Não se deve ir contra a lei do país, nem aceitar uniões levianas e irresponsáveis em relação à sociedade. Mas não se pode ignorar as dificuldades diversas, tanto de cunho financeiro como processual. Há pessoas que, mesmo não estando legalmente aptas para uma nova união matrimonial, a assumem responsavelmente e dignamente. Num caso desses, recomenda-se que seja notificada a congregação a respeito do compromisso assumido pelas pessoas de realizar o divórcio e casamento legais (a CTRE sugere ainda a elaboração de um documento escrito que comprove essa sincera intenção).
c) em casos de dificuldades financeiras, cabe à congregação assistir e orientar os envolvidos na regularização de sua situação perante a lei.
VI. CONCLUSÃO
Em nossa pesquisa pudemos reafirmar o que já havíamos aprendido sobre o problema do divórcio e, de certa forma, aprofundar nossos conhecimentos, especialmente no que diz respeito à leitura do tema em Lutero e nos diversos autores e na verificação das diferenças na maneira de discutir e escrever dobre o assunto.
Nossa conclusão sobre o assunto é de concordância com o que foi exposto pela CTRE, divergindo apenas quanto à forma de apresentação do parecer da mesma, que nos parece muito sucinto, trazendo apenas as conclusões. Melhor e mais edificante seria se fosse publicada também a pesquisa e a detalhada argumentação em torno de cada conclusão. O parecer dá ao leitor a impressão de regra imposta, e não de fruto do profundo debate que certamente aconteceu em torno do tema. Cremos que, quando se procura apresentar ao leitor ou ouvinte o caminho percorrido até chegar às conclusões, estas últimas lhe parecem mais vivas e significativas.
Cremos ser essa a principal vantagem da pesquisa: o retorno ao debate a respeito das bases do que já temos por estabelecido argumentação faz com que nos sintamos ainda mais seguros no final.
BIBLIOGRAFIA
ALTHAUS, Paul. The Ethics of Martin Luther. Trans. Robert C. Schultz.
Philadelphia, Fortress Press, 1972. p. 97-99.
Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, Centro Gráfico do
Senado Federal, 1988. p.147-8.
GEISLER, Norman L. Christian Ethics; options and issues. Michigan, Baker Book House, 1990. p. 281-92.
KOEHLER, Edward W. A. Sumário da Doutrina Cristã. Trad. Arnaldo Schüler. 2 ed. Porto Alegre, Concórdia, 1981. p. 268-74.
Livro de Concórdia; as Confissões da Igreja Evangélica Luterana. Trad. Arnaldo
Schüler. 4 ed. São Leopoldo, Sinodal & Porto Alegre, Concórdia, 1993.
LUTERO, Martinho. Obras Selecionadas. São Leopoldo, Sinodal & Porto Alegre,
Concórdia, 1995. v.5, p. 160-83, 238-82.
SILVA, Plinio Moreira da. O Divórcio e a Bíblia; uma interpretação cristã da lei do
divórcio. Mogi das cruzes, ABECAR, 1983. p.9-12.
Teologia; pareceres da Comissão de Teologia e Relações Eclesiais. Porto Alegre,
IELB, 1995. v. 1.
WENDLAND, Heinz-Dietrich. Ética do Novo Testamento; uma introdução. Trad.
Werner Fuchs. 2 ed. São Leopoldo, Sinodal, 1981.
[1] Aqui, como em grande parte das considerações a respeito de Lutero, nos referimos ao que diz Paul Aulthaus em The Ethics of Martin Luther, p. 97-99.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil, p.147.
[3] Geisler, Norman L. Cristian Ethcis, p.282.
[4] Pareceres da Comissão de Teologia e Relações Eclesiais, v.1, p.17.
[5] Idem, p. 17-8.
[6] Althaus, Paul. The Ethics of Martin Luther, p. 98.
[7] Aqui Lutero não defende o divórcio no caso em que o cônjuge adoece e não pode manter relacionamento sexual. O que é dito acima aplica-se a casos em que não houve relações sexuais no casamento. Quando o relacionamento é interrompido por doença, vê-se a situação como oportunidade de servir à pessoa doente e a Deus em amor. “... bem aventurado és se reconheceres essa dádiva e graça”, cf. Obras Selecionadas, p.173.
[8] Lutero, Martiho. Obras selecionadas, V. 5, p. 170, 172.
[9] v.5, p.171
[10] v.5, p. 171-2.
[11] v.5, p. 291-6.